Se a violência no campo é uma face bem conhecida do que é capaz o
agronegócio para defender seus interesses, não há como negar que há
também evidências de um processo persistente de criminalização em curso
no Brasil contra movimentos sociais – incluindo nesta categoria os
defensores e defensoras de direitos humanos – ainda que com variações de
intensidade, de atores, de instituições envolvidas e mecanismos
utilizados. Enganaram-se os que acreditavam que para frear a
criminalização bastavam mudanças na postura do executivo federal, como
ocorreu neste último período, onde se estabeleceram alguns canais de
diálogo com movimentos sociais, revelando que o problema é mais complexo
do que se pode supor. Temos que avaliar cuidadosamente a entrada de
outros atores nesta arena. O que dizer do comportamento engajado de
setores do poder judiciário, ao posicionarem-se publicamente atacando os
movimentos sociais na mídia?
O processo de criminalização dos movimentos sociais combina-se com
outras estratégias adotadas pelas classes dominantes como, por exemplo, a
cooptação e a violência, com vistas a bloquear as lutas sociais por
direitos. Prova de que a violência não foi abandonada como método
recorrente do agronegócio para combater movimentos sociais rurais pode
ser verificada nos dados coletados pela CPT ano a ano e, também, em
2009, ao registrar no campo brasileiro a ocorrência de 25 assassinatos,
205 agressões e 71 casos de tortura de trabalhadores rurais. Violência,
que tem na impunidade seletiva, especialmente dos crimes de mando, um
dos seus mecanismos de retro-alimentação.
O domínio de forças conservadoras sobre espaços do aparelho de estado
permite que mecanismos variados sejam usados seletiva e simultaneamente
contra os movimentos sociais, como prisões, inquéritos policiais, ações
criminais, ameaças, Comissões Parlamentares de Inquérito, tomadas de
contas, fiscalização “dirigidas” por órgãos de fiscalização e controle
como o Tribunal de Contas da União-TCU e a Controladoria Geral da
União-CGU. Há que se reconhecer, ainda, que isto se dá em articulação
com um processo de desmoralização e satanização dos movimentos sociais,
orquestrado por meios de comunicação, que priorizam as falas
criminalizatórias e manipulam informações e fatos referentes às
manifestações sociais, sem garantir-lhes um espaço, ou mesmo
reconhecer-lhes como interlocutores da questão reportada.
Salta aos olhos a contradição entre as promessas inscritas na
Constituição e o que os atores identificados com a criminalização em
curso defendem. De um lado desigualdade social no campo e na sociedade
brasileira, tendo como um dos seus pilares a concentração da terra e da
renda, com 46% das terras nas mãos de 1% dos proprietários. Do outro
lado, que esses atores se organizam em torno de um modelo de
desenvolvimento de cunho neoliberal, socialmente excludente,
concentrador de renda e ambientalmente predatório, e que tem bloqueado
as mudanças gestadas nas lutas contra as desigualdades sociais,
políticas, econômicas, culturais, amparadas pela Constituição de 1988 e
os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
As prisões como um indicador de criminalização
Frente a este quadro, o que se pode extrair dos dados sobre prisões
de trabalhadores rurais em 2009? Qual tem sido o papel do sistema de
justiça – poder judiciário, ministério público e polícia judiciária –
neste contexto?
Dentre os dados apresentados pelo Relatório de Conflitos no Campo da
CPT, o dado quantitativo de prisões de trabalhadores rurais e suas
lideranças é o indicador que apresenta relação de forma mais clara com o
que chamamos de criminalização, já que não temos dados disponíveis
sobre ações judiciais e inquéritos policiais para colocá-los na balança,
ainda que possamos refletir mais adiante analisando manifestações de
atores do sistema de justiça.
As prisões, em regra geral, estão relacionadas a conflitos coletivos
envolvendo trabalhadores rurais sem terra, quilombolas, indígenas,
atingidos por barragens, pescadores, trabalhadores rurais, entre outros.
Relacionando o número de prisões com o número de conflitos nos últimos
três anos vamos verificar que para 1538 conflitos registraram-se 438
prisões em 2007, o que representou uma prisão para cada 3,5 conflitos.
Em 2008 registrou-se 1170 conflitos e 168 prisões, ou seja, uma prisão
para cada 7 conflitos. Apesar da queda do número de prisões em 2008, em
2009 temos um número menor de conflitos (1061) e um aumento de prisões
(201), representando uma prisão para cada 5,5 conflitos. Os dados
indicam que as prisões de trabalhadores e lideranças é um mecanismo de
criminalização utilizado com freqüência por agentes públicos contra os
diferentes movimentos sociais do campo.
Analisando como as prisões se distribuem nas diferentes categorias
envolvidas nos conflitos, os dados também mostram que o processo de
criminalização tem atingido, além dos trabalhadores sem terra, outras
categorias, como os povos tradicionais, que adotam práticas de uso comum
dos recursos naturais e enfrentam uma poderosa coalizão de interesses
que os combatem, visando destruí-los. É ilustrativo deste processo
crescente de repressão contra povos tradicionais, ao verificarmos que,
do total de 201 prisões, em 2009, 26 delas foram de indígenas, 36 de
quilombolas, 11 de pescadores, 29 de atingidos por barragens, 11 de
trabalhadores rurais, 2 de religiosos e 86 foram de sem terra, ainda a
categoria individualmente considerada que mais sofre repressão. Carlos
Valter Porto-Gonçalves, ao analisar esta tendência de crescimento dos
conflitos envolvendo populações tradicionais, afirma que os dados da CPT
de 2008 já apontavam que “53% dos conflitos envolviam populações
tradicionais”[1],
contra 41% em 2007.
Por outro lado, há outras ações de cunho criminalizador em curso que
precisam ser melhor avaliadas para compreendermos o que há de novo no
cenário, especialmente no comportamento dos agentes do sistema de
justiça, como, por exemplo, o Ministério Público do Rio Grande do Sul e o
então Presidente do Supremo Tribunal Federal que, através dos seus
posicionamentos contrários aos movimentos sociais, como o Movimento dos
Sem Terra, via mecanismos institucionais ou através da mídia, passou a
orientar e motivar agentes públicos e privados a combater os processos
de luta por direitos empreendidas por organizações e movimentos sociais
do campo, permitindo que nas entrelinhas possamos ler que há uma aliança
entre velhos defensores do patrimonialismo – setores do judiciário, do
ministério público e agronegócio – sendo gestada em novos moldes. Ou
seja, tudo indica que o agronegócio está disputando o judiciário
ferrenhamente, com medo de que ventos democratizantes dêem novos ares a
este poder.
Mas, em que consiste esta criminalização?
Criminalizar pode ser o ato de atribuir um crime a alguém, a alguma
atitude, a uma manifestação. Mas isto não se dá de uma maneira
simplificada, quer dizer, não ocorre a partir de uma fala qualquer,
isolada e sem repercussão, ou de uma ou outra prisão onde os agentes
públicos atribuem a uma prática social uma natureza ilegal. A
criminalização se dá através de um processo estruturado de violência
física[2]
e simbólica, que adquire ares de violência institucional (pública e
privada) na medida em que seus agentes se utilizam de suas prerrogativas
e funções para atribuir uma natureza essencialmente criminosa às
manifestações sociais organizadas, e, a partir daí, sob o argumento de
manter a democracia e a ordem, reprimir tais manifestações.
Esta apropriação da função pública pelos interesses privados fica
evidente quando, por exemplo, se verifica que estas manifestações
criminalizadas orientam-se pela erradicação da pobreza, marginalização e
desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado Democrático de
Direito, conforme o artigo 3º da Constituição de 1988. De outro lado, a
criminalização também é empreendida em nome deste mesmo Estado de
Direito, como pôde ser constatado no processo de perseguição realizado
pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra o MST, no ano de
2008[3],
e criticado pelo sociólogo português Boaventura de Souza Santos, por
ocasião do evento de dez anos do Fórum Social Mundial em Porto Alegre,
em janeiro de 2010: “Vejo com muita inquietação esse cenário de
criminalização dos movimentos sociais. O que se passa no Rio Grande do
Sul é grave. (…) Então venho aqui pedir respeitosamente ao MP que
arquive todas as ações [civis públicas que buscam a extinção do MST]. Se
isso continuar [a criminalização dos movimentos sociais], o ar do Rio
Grande do Sul torna-se irrespirável para o Fórum Social Mundial”[4].
Também demonstram isto as reiteradas prisões de lideranças do MST de
Pernambuco, como Jaime Amorim, sempre com intuito de atacar a luta pela
reforma agrária e proteger os interesses dos proprietários de terras. No
caso da Usina Estreliana em Gameleira, o juiz da Comarca decretou a
prisão com fundamentos vagos e genéricos a favor do “direito” de
propriedade, mas cego aos clamores por efetivação do direito à reforma
agrária, também presente na Constituição[5].
A resposta da OEA à criminalização no Paraná
Outros casos em que fica evidenciado este processo estruturado de
criminalização são os casos das violações de direitos humanos ocorridas
no estado do Paraná[6],
recentemente reconhecidas e condenadas pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos. Estes casos nos permitem verificar como a
criminalização se dá associada a diversas formas de violência, desde
instituições públicas e privadas, realizada às vezes de modo
aparentemente espontâneo, mas orientada pela lógica e ideologia do
agronegócio, em sua esfera mais orgânica e institucional.
No ano de 2009, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos,
inserido no âmbito da Organização dos Estados Americanos – OEA,[7]
reconheceu que o Estado do Paraná, entre os anos de 1995 e 2002,
empreendeu uma série de violações dos direitos humanos dos trabalhadores
rurais sem terra, em situações diversas, a partir de vários órgãos
públicos, em parceira com instituições públicas e entidades de classe. O
SIDH reconheceu, evidenciou e condenou o processo de violência e
criminalização realizado contra o MST.
As recomendações e sentenças do SIDH demonstram que, ainda que
tardiamente, este processo de criminalização e violência vem à tona,
mesmo que o seu reconhecimento e a sua condenação não sejam tão
difundidos e eficazes como a própria criminalização em si, mas podem
significar, de outro lado, que a atual conjuntura e as novas formas de
criminalização, como a realizada pelo Ministério Público/RS, possam ser,
em um futuro próximo, reconhecidas e condenadas.
O período de 1995 a 2002 ficou marcado, no Paraná, pela extrema
violência contra trabalhadores rurais. Diante do avanço da organização
popular, foram organizadas milícias ruralistas armadas para a realização
de despejos ilegais, que resultaram na morte de dois agricultores sem
terra. Outras duas lideranças foram executadas em emboscadas. À época,
as organizações e movimentos sociais já denunciavam a íntima ligação que
existia entre estas milícias, membros da polícia militar e ruralistas
dirigentes de entidades de classe, o que foi comprovado em 2009, pela
sentença da Justiça Federal[8]
que condenou um Tenente-Coronel da Polícia Militar a mais de 18 anos de
prisão por formação de quadrilha, tráfico internacional de armas de
fogo e porte ilegal de drogas. Financiado por entidades e sindicatos
ruralistas, ele forneceu armamento e garantiu a impunidade na atuação
das milícias – em oposição às prisões de trabalhadores sem terra. Até
hoje não existe, no Estado do Paraná, qualquer condenação para os
assassinos dos agricultores sem terra.
Reconhecendo este ambiente de violência institucional e
criminalização, a Corte IDH condenou, em agosto de 2009, o Estado
brasileiro por ter realizado escutas ilegais de militantes de movimentos
sociais de luta pela terra e ter fornecido o conteúdo das gravações
para a imprensa televisiva[9].
Ao analisar o caso, a Corte verificou que a polícia militar requereu a
escuta telefônica sem investigação prévia, pedido que foi aceito pela
juíza da localidade sem qualquer fundamentação. Quer dizer, na lógica da
polícia e da juíza a própria existência da organização dos
trabalhadores constitui crime que fundamenta a violação do direito à
honra e intimidade dos militantes. Os agentes ainda forneceram as
gravações ilegais à imprensa, culminando na ampla difusão de notícias
desmoralizantes das pessoas envolvidas e do movimento social que
participavam, de modo a revestir a sua imagem pública de uma natureza
criminosa.
É em contextos como estes que agentes públicos e privados, partindo
de motivações individuais e espontâneas ou respondendo a uma política
institucional orientadora, valendo dos poderes e prerrogativas de suas
funções, imprimem um ambiente de violência e criminalização dos
indivíduos, movimentos e organizações sociais que buscam a transformação
social, no sentido da superação das desigualdades, sociais, econômicas e
culturais. Como afirmou Raúl Zaffaroni, em defesa dos agricultores sem
terra, em 2001, no Tribunal Internacional Contra os Crimes do Latifúndio[10],
é no conjunto dos fatos que se percebe a responsabilidade dolosa do
Governo do Estado do Paraná na época, tanto pela ação criminalizatória e
violenta, quanto pela omissão ao combate à violência, garantindo
impunidade às milícias ruralistas, em oposição às prisões de sem terras.
Se entendemos que a criminalização empreendida pelo agronegócio e
seus aliados tem como objetivo central atacar a legitimidade das lutas
transformadoras dos movimentos sociais, um alvo importante deste
processo são os apoiadores destas lutas, visando enfraquecê-los. Neste
contexto se inserem as prisões e difamações contra advogados ocorridas
no Paraná em 1999, as condenações criminais em primeiro grau[11],
na Justiça Federal, contra o advogado José Batista Afonso da CPT Marabá
e então Coordenador Nacional da CPT e do sindicalista da Fetagri –
Pará, Raimundo Nonato[12],
mediadores de uma negociação ocorrida no INCRA, em 1999, quando mais de
10 mil trabalhadores rurais se mobilizavam para demandar terra no
Sudoeste do Pará.
Participação do Poder Judiciário
O processo de criminalização avança no Brasil com ares de potência
institucional, associado à sofisticação da violência. Já não mais se
fundamenta ou se centraliza na atuação da polícia, instituição que está
na ponta do organograma do sistema de justiça. Pelo que se observa na
atualidade, a nova forma deste processo de criminalização potencializou
sua atuação a partir da própria centralidade do sistema de justiça.
Se nos casos do Paraná ficou comprovado o envolvimento de setores e
dirigentes de entidades ruralistas na atuação das milícias, aliada a
quadros da polícia militar, hoje se percebe um movimento da Confederação
Nacional da Agricultura e Pecuária – CNA, para se aproximar do poder
judiciário, através, inclusive, de financiamentos de eventos de
associações da magistratura e ministério público[13].
Ou seja, a partir de seu poder econômico e conseqüente prestígio
social, como dizia Florestan Fernandes, ir galgando espaço privilegiado
junto a estes agentes públicos que ocupam lugar central na prestação da
justiça.
Por não interferir integralmente na política do poder executivo
federal e na determinação das políticas públicas no Brasil, os setores
ruralistas, além da sua apropriação quase hegemônica do Congresso
Nacional onde realizam verdadeiro esvaziamento das conquistas sociais
alcançadas pela Constituição de 1988, ocuparam-se, no ano de 2009, de
uma “lenta, gradual e segura” aliança com a cúpula do judiciário, até
atingir a sua anuência institucional, com a assinatura de convênio com o
Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão responsável pela elaboração e
aplicação da política pública de justiça.
Com isso, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ,
ministro Gilmar Mendes, parece ter assumido, definitivamente, um lado na
conjuntura agrária brasileira, atrelando a política institucional da
justiça agrária ao modelo de desenvolvimento capitaneado pelo
agronegócio. Este modelo, entretanto, é oposto à preservação do meio
ambiente, à demarcação de terras indígenas, a titulação de territórios
de comunidades tradicionais e a efetiva realização da reforma agrária.
Ao menos é o que se deduz das ações judiciais, das propostas
legislativas e dos discursos formulados pela CNA.
Os indígenas, as comunidades tradicionais e toda a sua diversidade
cultural, os pequenos agricultores e camponeses sem terra são agentes da
erradicação da pobreza, marginalização e desigualdades sociais e
representam, através de sua luta, uma tendência à concretização do que
foi definido no texto constitucional como objetivo fundamental da
República. A atuação desses grupos significa a própria transformação das
estruturas de poder político-econômico que emana da propriedade da
terra, mais precisamente, em sua forma histórica atrelada ao capital
financeiro internacional. Por isso, passam a ser taxados de promotores e
causadores da insegurança jurídica, objeto e alvo, justamente, do
convênio assinado entre o CNJ e a CNA.
Ao que parece, se antes a criminalização advinha, sobretudo, de uma
política institucional executada pela polícia militar, a tendência agora
é ela se assumir enquanto política do ministério público e poder
judiciário, como ocorreu no Ministério Público do estado do Rio Grande
do Sul, e na gestão passada da presidência do poder judiciário nacional,
o que de início aparentou uma mera espontaneidade midiática, se
materializou em decisões judiciais[14]
e se consolidou em políticas institucionais via CNJ.
É certo que o CNJ está trazendo a política judiciária para a esfera
republicana, no sentido de submeter o poder judiciário aos princípios
constitucionais que regem a atuação da administração pública. No
entanto, verifica-se que esta tendência é ainda aparente, pois não se
propõe a solucionar problemas estruturais do judiciário[15],
e incipiente, uma vez que não enfrenta, por exemplo, o tema da
participação e controle social da política pública de justiça.
Esta questão é tema novo por aqui, ainda passível, portanto, de uma
construção da sociedade que lhe dê substância e orientação. De fato, na
guerra de posições que determina a ocupação dos espaços, a omissão de
determinado campo social resulta na configuração de hegemonia das forças
que se contrapõem a ele. Neste sentido, na disputa pela pauta política e
jurídica do judiciário, observa-se uma quase hegemonia das forças
conservadoras que, historicamente, e isto já não é mais segredo de
cúpula, foram formadas para ocupar os cargos do judiciário.
Ocorre que a sociedade avançou na disputa política, conquistando
importantes espaços junto aos Poderes Executivo e Legislativo, mas optou
por não se aproximar do Poder Judiciário, sob a análise de que não
haveria ali sequer espaço para a disputa.
A função social da propriedade[16],
por exemplo, princípio constitucional que rege todo e qualquer direito
de propriedade de bens imóveis e dá causa à desapropriação para fins de
reforma agrária, dentre outros efeitos, não encontrou na prática, a
eficácia das suas dimensões do trabalho e bem estar[17].
De outro lado, encontra-se no STF uma ação direta de
inconstitucionalidade patrocinada, não por coincidência pela CNA, que
visa à dissociação entre função social e produtividade econômica,
pedindo que o Supremo declare que a propriedade economicamente produtiva
não tenha a obrigação de cumprir a sua função social, ainda que para
atingir os índices de produtividade ela tenha se valido de degradação
ambiental, trabalho escravo e violência contra a pessoa. Se houvesse a
possibilidade jurídica, o pedido seria, certamente, pela própria
inconstitucionalidade da função social da propriedade!
O tema ganha relevância à medida que aumentam os conflitos fundiários
de natureza sócio-ambiental-cultural, além dos caracterizados pelo
trabalho escravo, como mostraram os dados da CPT desde 2007, em oposição
à defasagem dos índices de produtividade, cujo esforço pela não
atualização pode ser creditado à mesma CNA que litiga em mais de uma
centena de ações no Supremo.
É na temática da função social da propriedade, ao lado de temas como a
transgenia, territorialidade e meio ambiente, que a bancada ruralista
do Congresso Nacional vem investindo, quando lhe sobra tempo para a
atividade legislativa, haja visto o fetiche pela criminalização
fiscalizatória realizado a partir das CPIs e pelos órgãos de
fiscalização e controle, como os Tribunais e Controladorias de Contas.
Deste modo, estão em curso diversos projetos de lei no Congresso,
entre eles o que transfere para o legislativo a competência de decidir
sobre o decreto de desapropriação e à atualização dos índices de
produtividade. Outro PL proposto pelos ruralistas é o que visa à
dissociação entre função social e propriedade economicamente produtiva,
garantindo-lhe imunidade em relação ao descumprimento das outras
dimensões da função social. Note-se a estratégica coordenada entre a
ocupação das pautas do Judiciário e Legislativo simultaneamente.
Observe-se, neste ponto, como a questão da função social reflete
sobre aquele processo de criminalização: sendo o descumprimento da
função social que dá fundamento à desapropriação para reforma agrária e a
ocupação de terras, na medida em que se restringem as hipóteses deste
descumprimento, afirmando que a propriedade produtiva está isenta da
função social, reduz-se a quantidade de situações que dão motivo à
desapropriação. Desse modo, amplia-se o número de argumentos e
fundamentos que conferem a natureza de criminalidade às reivindicações
sociais.
É neste sentido, por exemplo, que no judiciário não se cogita a
análise do cumprimento da função social da propriedade para se deferir o
mandado de reintegração de posse, como se posse e propriedade fossem
coisas absolutamente independentes. É certo que a análise da função
social da propriedade não consta no rol de requisitos para o deferimento
da liminar, conforme o Código de Processo Civil. Mais certo, no
entanto, é que o CPC data da década de 1970, estando defasado, portanto,
nos termos da ideologia constitucional da tutela e eficácia dos
direitos difusos e coletivos, notadamente os de interesse social, como
os que envolvem o processo de reforma agrária[18].
Sem a apreciação da função social da propriedade na decisão da
reintegração de posse, o judiciário acaba por proteger uma
inconstitucionalidade, ao passo que persegue e criminaliza uma
manifestação social que se orienta pelo cumprimento da Constituição.
Mais que paradoxal, isto representa que o sistema de justiça ainda não
se adequou à ideologia constitucional[19],
orientando-se pela manutenção das estruturas sociais que a própria
Constituição tem por objetivo fundamental erradicar.
Mas a práxis política é notória ao indicar um sentido rumo à
transformação: o engajamento e participação social. É preciso
identificar no sistema de justiça, em especial no Poder Judiciário, um
espaço em disputa, quer na sua pauta jurídica, no sentido da sua
modernização rumo à ideologia constitucional de transformação social,
quer na sua pauta política, ou seja, na esfera da elaboração, controle e
aplicação da política pública de justiça.
Na esfera jurídica, está colocado para a sociedade o desafio da
implementação do Programa Nacional dos Direitos Humanos 3[20],
o instrumento programático mais legítimo desde a própria Constituição
de 1988, dada a sua elaboração realizada com fundamento na participação
social. De fato, a partir de uma perspectiva sócio-constitucional[21]de
legitimação e ampliação do rol de intérpretes/aplicadores da
Constituição, o PNDH 3 vem significar verdadeira atualização
constitucional, trazendo materialidade e ainda maior aplicabilidade aos
seus princípios, diante da inconsistência da atuação dos três Poderes na
concretização da Constituição e dos tratados internacionais de direitos
humanos.
Ao indicar a necessidade da realização de uma audiência entre órgãos
públicos e as partes antes do deferimento da reintegração de posse, o
PNDH 3 indica que a questão agrária merece a mesma atenção jurídica que
questões individuais, onde a mediação é uma tendência instituída via
política judiciária, mediante as “semanas da conciliação”, difundidas
pelo CNJ. A realização de uma audiência anterior à decisão de
reintegração é prevista no CPC, mas é absolutamente ignorada pela
magistratura por diversos motivos, dentre os quais a forte (o)pressão
que setores locais realizam sobre o juiz.
Por fim, a realização da referida audiência de mediação do conflito
representa a oportunidade do magistrado tomar conhecimento e trazer à
tona a questão do cumprimento da função social da propriedade, na medida
em que os órgãos públicos como o INCRA, IBAMA, INSS e delegacia do
Trabalho, por exemplo, aliados aos próprios trabalhadores sem terra,
podem fornecer as informações que dão fundamento ao interesse social que
reveste os conflitos fundiários, como superação da lógica processual
formulada para a tutela de interesses individuais, como a do Código de
Processo Civil brasileiro.
Mas, existe a necessidade de uma pressão pela ampliação democrática
da cultura judiciária? Existiria ao menos a possibilidade? Vejamos:
quando o CNJ avoca para si a competência para realizar mutirões
carcerários por todo o país; quando institui programas de re-inserção
social de egressos do sistema penitenciário e condenados em liberdade
provisória; quando assina convênios com instituições públicas e privadas
e aloca recursos para a sua realização, estaria ele dando passos para a
construção de uma espécie de política pública de justiça penitenciária?
E quando ele edita uma recomendação para o monitoramento e controle
dos Tribunais sobre as ações que versem sobre conflitos agrários;
institui um Fórum Nacional para Monitoramento e Resolução dos Conflitos
Fundiários Rurais e Urbanos; realiza um I Encontro deste Fórum; realiza
um mutirão agrário (PA); assina convênios instituições públicas com o
objeto referente à matéria agrária[22],
estaria ele dando aqueles passos em relação a uma espécie de política
pública de justiça agrária?
Compreende-se que, tanto o Fórum Nacional de Conflitos e seu Encontro
Nacional quanto o Mutirão de Julgamento de Crimes Decorrentes de
Conflitos no Campo[23],
surgiram a partir de uma perspectiva de criminalização dos movimentos
sociais, como forma de materialização das falas de Gilmar Mendes em seu
discurso de posse[24].
No entanto, com a participação social no I Encontro do Fórum, a pauta
foi alterada, direcionando a solução dos conflitos para a implementação
de uma efetiva atuação do judiciário a fim de concretizar a reforma
agrária. Ocorre que depois desta aproximação e participação social, o
espaço do Fórum foi esvaziado pelo judiciário e as recomendações[25]
do Encontro ignoradas pela cúpula do CNJ, quando este tomou medidas
efetivas em relação à questão agrária, como a própria assinatura do
convênio com a CNA, cujos representantes foram voto-vencido em relação a
praticamente todas as propostas aprovadas[26].
Tal atitude do CNJ, na verdade, reflete uma postura clássica que
emana da essência do Poder Judiciário, que na aparência se posiciona com
ares democráticos, mas, no cotidiano social se mantém à distância dos
princípios constitucionais e da efetivação dos direitos humanos
econômicos, sociais e culturais. É certo que a sua atividade central é a
prestação jurisdicional, revestida pelos princípios da independência e
autonomia. Mais certo, de outro lado, é que o Poder Judiciário, enquanto
instituição pública, também está inserido no processo democrático, o
que pressupõe a participação social na elaboração e aplicação da
política judiciária, o que informa, mas não significa interferência na
independência do juiz. Como lembra Boaventura: “A independência judicial
foi criada para que o tribunal possa defender os interesses
democráticos dos cidadãos, não os interesses de uma classe. (…) Ao
contrário do que se pensa em alguns meios judiciários, a independência
judicial democrática pode exigir o controle externo do poder judicial”[27].
Neste ponto, a pergunta que resta é qual o interesse da sociedade em
ocupar esta pauta, em reivindicar seu espaço no processo democrático no
interior do judiciário, enfim, qual o interesse da sociedade em não
permitir, politicamente, que a política pública de justiça seja
hegemonizada pelos setores conservadores?
No âmbito do convênio com a CNA[28],
surgem algumas dúvidas: poderia o CNJ, que instituiu um Fórum de
Monitoramento dos Conflitos Fundiários e realizou um Encontro que
aprovou recomendações ao Poder Judiciário, assinar um convênio que vai
em sentido contrário àquelas recomendações aprovadas? Em que medida o
CNJ, presidido pelo próprio Presidente do STF, pode assinar um convênio
para instituir consultoria com uma entidade que é a maior litigante na
Suprema Corte sobre o tema em relação ao qual será chamada a ofertar
parecer e até mesmo a elaborar normas? O que diria a CNA, na condição de
consultora do judiciário para as questões agrárias, sobre a ação direta
de inconstitucionalidade proposta por ela mesma? O que diria sobre o
sistema tributário rural, temática que disputa em centenas de ações
naquela Corte?
Voltam à tona as novas e sofisticadas formas e instrumentos do
processo de criminalização, agora emanado do próprio centro irradiador
da política institucional do judiciário. Na medida em que o CNJ elege a
CNA como a própria interlocutora e consultora do Poder Judiciário para
assuntos agrários, eleva-a à condição de porta-voz e fonte da concepção
de justiça agrária, ajustando o foco da criminalização sobre todos os
agentes sociais que representam uma afronta à manutenção da estrutura
fundiária brasileira, aos investimentos do capital financeiro
internacional em infra-estrutura, commodities, bio-pirataria ou
transgenia e afronta, em última instância, ao direito de propriedade,
mas não como inscrito na Constituição de 1988, e sim um arcaico direito
de propriedade individual e absoluto.
Estas análises partem do cotidiano da assessoria jurídica popular, em
sua lida com o sistema de justiça, em especial o Poder Judiciário.
Nota-se, neste sentido, uma grande dificuldade em se proteger, garantir e
efetivar os direitos humanos econômicos, sociais e culturais pela via
judicial, vez que os agentes das carreiras públicas, na sua maior parte,
se esquivam em enfrentar e assumir a sua função, poder-dever
constitucional de concretizar a Constituição de 1988 e os Tratados
Internacionais sobre Direitos Humanos. Em caso de confronto, preferem a
tutela aos direitos e interesses patrimoniais individuais, aderindo aos
códigos e afastando-se da Constituição em sua ideologia de transformação
social.
É certo que o sistema de justiça vem representando historicamente um
instrumento de controle e opressão social, ao passo que se orienta pela
manutenção das estruturas de poder. Isto ocorre a partir de
posicionamentos espontâneos, mas por vezes também a partir da orientação
de uma política institucional.
O dilema que se apresenta no horizonte é o de encarar um programa
social de ações a médio-longo prazo que visem aproximar a sociedade do
sistema de justiça, de modo a efetivamente aproximar este sistema da
realidade social.
O dilema é chamar a responsabilidade e o compromisso
do judiciário para o seu poder e dever de realizar o objetivo
fundamental da erradicação da pobreza, marginalização e desigualdades
sociais. Objetivo que representa verdadeira cláusula de transformação
social[29].
Para isso, o que precisa ser transformada é a própria cultura dos
agentes do sistema judicial, o que só pode ser alcançado na medida da
organização rumo à participação e controle social do sistema de justiça.
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no Paraná. Curitiba, 1º e 2º de Maio de 2001.
BERCOVICI, Gilberto. A Constituição Econômica e o
desenvolvimento. São Paulo: Malheiros, 2005.
GRAU, Eros. A ordem econômica na Constituição de 1988.
10. ed., rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a
sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a
interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Tradução de
Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1997.
PORTO-GONÇALVES, Carlos Walter. Acumulação e expropriação: geografia
da violência no campo brasileiro em 2008. In: Conflitos no CampoBrasil 2008. Goiânia: Ed. CPT Nacional, Brasil, 2008.
SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma revolução democrática
da justiça. SãoPaulo: Cortez, 2007.
SANTOS, Juarez Cirino dos. Teoria da Pena:fundamentos
políticos e aplicação judicial. Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2005.
*
Advogado, Assessor Jurídico da Terra de Direitos, Mestre em Direito
Agrário pela Universidade Estadual Paulista/UNESP.
**
Advogado, Coordenador Executivo da Terra de Direitos.
***
Nossos Agradecimentos pelas valiosas contribuições a este artigo feitas
por Luciana Furquim Pivato e Laura Bregenski Schuhli.
[1]
PORTO-GONÇALVES, Carlos Walter. Acumulação e expropriação: geografia da
violência no campo brasileiro em 2008. In: Conflitos no CampoBrasil 2008. Goiânia: Ed. CPT Nacional, Brasil, 2008,
p. 104.
[2]
Violência física aqui compreendida pelas prisões arbitrárias, ao passo
que não há que se confundir outras formas de violência física, como os
assassinatos e torturas acima elencados, com o processo de
criminalização em si, mas como formas de repressão que articulam-se com a
criminalização, que consiste, como dito, em atribuir uma natureza
criminosa à manifestação social. Sobre a relação entre a prisão, e a
criminalização, afirma o professor Juarez Cirino: “Somente a lógica
contraditória da relação social fundamental capital/trabalho assalariado
pode explicar a proteção seletiva de bens jurídicos pelo legislador, a
criminalização seletiva de sujeitos com indicadores sociais negativos e,
finalmente, a prisão como instituição central de controle social formal
da sociedade capitalista”. Teoria da Pena: fundamentos
políticos e aplicação judicial. Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2005,
p.42.
[3]
Cf. Relatório do Conselho Superior do Ministério Público do Rio Grande
do Sul, de maio de 2007.
[4]
Fonte: Informativo do Deputado Dionilso Marcon, PT/RS, janeiro de 2010.
[5]
“Os representados, integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais
Sem Terra-MST, reiteradamente promovem invasões não pacíficas de terras,
danificando patrimônio privado, incendiando veículos, plantações,
promovendo atos não condizentes com a finalidade a que se propõem, tudo
sob o argumento de lutarem por reforma agrária”. Adiante, diz o Juiz:
“Os atos praticados pelos representados, vão de encontro a direitos
consagrados na carta magna, especialmente o contido no art. 5º, inc.
XXII, que é a garantia do direito de propriedade, colocando em risco a
segurança e a ordem pública”: decisão que decretou a prisão de 5
integrantes do MST/PE, dada pelo Juiz Substituto da Comarca de
Gameleira, em 21 de janeiro de 2006.
[6]
Durante o Governo Jaime Lerner (1995-2002) o Estado do Paraná viveu um
grave processo de violência e criminalização contra organizações e
movimentos sociais rurais. Neste período foram registrados 16
assassinatos de trabalhadores rurais, 470 prisões de trabalhadores
rurais, 130 despejos: SANSON, César. O governo Lerner: a modernização
conservadora, o autoritarismo e a corrupção endêmica. In: Anais
do Tribunal Internacional dos Crimes do Latifúndio. Curitiba,
maio de 2001, p. 24.
[7]
Alguns casos emblemáticos de criminalização e violência foram
denunciados à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos
tendo como peticionários MST, CPT, Renap, Justiça Global e Terra de
Direitos. 4 casos tiveram desdobramento naquela esfera internacional, no
ano de 2009: Caso do assassinato de Sebastião Camargo Filho por milícia
– recomendações da Comissão IDH em 19 de março de 2009; caso das
interceptações telefônicas ilegais realizadas pela polícia militar e o
judiciário, com divulgação pela mídia – condenação da Corte IDH em 06
de agosto de 2009; caso do assassinato de Sétimo Garibaldi, por milícia –
condenação da Corte IDH em 23 de setembro de 2009; caso do assassinato
de Antônio Tavares Pereira em ação da polícia militar, no bloqueio da
BR-277 no ano 2000 – admissão da Comissão IDH em 29 de outubro de 2009.
[8]
Justiça Federal, Vara Federal Criminal de Ponta Grossa, na Ação Penal
nº. 2005.70.09.001379-7 (PR). Atualmente encontra-se em grau de recurso
no TRF 4ª região.
[10]Anais do Tribunal Internacional dos Crimes do Latifúndio,
op. cit., p. 72.
[11]
O processo encontra-se em grau de recurso junto ao TRF de Brasília.
[12]
Cf. CPT. Conflitos no campoBrasil 2008,
p. 149 e 150.
[13]
Cf. XX Congresso de Magistrados, da Associação dos Magistrados
Brasileiros – AMB, realizado em Outubro de 2009, disponível em: http://www.amb.com.br/congresso.
Ressalte-se que a Presidente da CNA proferiu uma conferência para cerca
de 2000 magistrados neste evento, elegendo indígenas, comunidades
tradicionais, ambientalistas e agricultores sem terra como os
representantes da insegurança jurídica no campo; e XVIII Congresso
Nacional do Ministério Público, da Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público, realizado em Novembro de 2009, disponível em:
http://conamp2009.com.br.
[14]
De fato, observou-se em recente sentença penal no interior do Estado de
São Paulo que a juíza fundamenta a condenação de militantes e advogados
dos sem terra em falas e orientações ideológicas de criminalização dos
movimentos sociais, do Presidente do STF junto aos jornais de grande
circulação.
[15]
“Para uma revolução democrática da Justiça” brasileira, o professor
Boaventura de Souza Santos elenca sete medidas estruturais: 1)
profundas reformas estruturais; 2) novos mecanismos e novos
protagonismos no acesso ao direito e à justiça; 3) nova organização e
gestão judiciárias; 4) revolução na formação de magistrados desde as
Faculdades de Direito até à formação permanente; 5) novas concepções de
independência judicial; 6) uma relação do poder judicial mais
transparente com o poder político e a media, e mais densa com os
movimentos e organizações sociais; 7) uma cultura jurídica democrática e
não corporativa: Para uma revolução democrática da justiça. SãoPaulo: Cortez, 2007, p. 33.
[17]
Constituição Federal, art. 186, incisos III e IV.
[18]
Ressalte-se que a apreciação da função social da propriedade como
condição para a concessão da liminar de reintegração de posse consta já
das recomendações aprovadas pelo Workshop Agrário do I Encontro do Fórum
Nacional de Conflitos Fundiários, do CNJ: “10 – Na decisão sobre
liminares multidinárias, o Judiciário deve agregar os aspectos
ambientais e trabalhistas da função social, acessando banco de dados a
serem criados, que coordenem informações dos órgãos ambientais e
trabalhistas antes de deferir o mandado de reintegração de posse”.
[19]
Cf. GRAU, Eros. A ordem econômica na Constituição de 1988.
10. ed., rev. atual. São Paulo:
Malheiros, 2005, p. 332.
[20]
O conteúdo do PNDH 3 está disponível pelo site da Secretaria Especial
de Direitos Humanos: www.sedh.gov.br
21]
Para melhor compreensão e apropriação da perspectiva
sócio-constitucional, que reconhece os poderes das organizações e
movimentos sociais para concretizar os mandamentos constitucionais, na
medida de suas posições sociais, em coordenação com o poder público,
cf.: HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a
sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a
interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Porto
Alegre: Sérgio Fabris, 1997.
[22]
Todas estas informações e respectivos documentos estão disponíveis em:
http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7612&Itemid=907.
[24]
“(…) Ainda que alguns movimentos sociais de caráter fortemente
reivindicatório atuem, às vezes, na fronteira da legalidade. Nesses
casos, é preciso que haja firmeza por parte das autoridades
constituídas. (…) O Judiciário tem grande responsabilidade no contexto
dessas violações e deve atuar com o rigor que o regime democrático
impõe”: Discurso de posse do Ministro Gilmar Mendes na Presidência do
STF, em 24.05.2008.
[25]
Cf. as propostas aprovadas nos Workshops do I Encontro do Fórum
Nacional de Conflitos Fundiários do CNJ. Workshops: Agrário, Urbano,
Trabalho Escravo, Regularização Fundiária, disponíveis em:
http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7612&Itemid=907.
[26]
Cf. neste sentido as propostas de nº 7 e 10 do Workshop Agrário, que
determinam a utilização de todas as dimensões da função social da
propriedade tanto nos processos de desapropriação, quanto para o
deferimento das reintegrações de posse; e a proposta nº 16, que
determina a atualização dos índices de produtividade.
[28]
Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 026/2010, disponível em:
http://www.cnj.jus.br/images/Cerimonial/act%20026-2010%20cnj%20e%20cna.pdf.
[29]
“A ‘cláusula transformadora’ explicita o contraste entre a realidade
social injusta e a necessidade de eliminá-la. Deste modo, ela impede que
a Constituição considere realizado o que ainda está por se realizar,
implicando a obrigação do Estado em promover a transformação da
estrutura econômico-social”: Cf. BERCOVICI, Gilberto. A
Constituição Econômica e o desenvolvimento. São Paulo:
Malheiros, 2005, p. 36.