CONSIDERANDO que o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da familia humana e seus direitos iguais e
inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no
mundo,
CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem
resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o
advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e
da liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade,
CONSIDERANDO
ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei,
para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a
tirania e a opressão,
CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações,
CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé
nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e
melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram
a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos
direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e
liberdades,
CONSIDERANDO que
uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância
para o pleno cumprimento desse compromisso,A Assembléia Geral das Nações
Unidas proclama a presente "Declaração Universal dos Direitos do
Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as
nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo
sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação,
por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas
progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos
dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua
jurisdição.
Artigo 1 Todos os
homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e
consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.
Artigo 2 I) Todo o
homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta
Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
II) Não será também feita
nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do
país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território
independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra
limitação de soberania.
Artigo 3 Todo o homem
tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4 Ninguém será
mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão
proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5 Ninguém será
submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante.
Artigo 6 Todo homem
tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a
lei.
Artigo 7 Todos são
iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da
lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole
a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo 8 Todo o homem
tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para
os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
constituição ou pela lei.
Artigo 9 Ninguém será
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10 Todo o homem
tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um
tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11 I) Todo o
homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até
que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento
público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua
defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no
momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional.
Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da
prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12 Ninguém será
sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na
sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem
direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13 I) Todo
homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de
cada Estado.
II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país,
inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo 14 I) Todo o
homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em
outros países.
II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos
objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15 I) Todo
homem tem direito a uma nacionalidade.
II) Ninguém será arbitrariamente
privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo 16 I) Os homens
e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou
religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de
iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
II) O
casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem
direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17 I) Todo o
homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
II) Ninguém
será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18 Todo o homem
tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito
inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar
essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela
observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19 Todo o homem
tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade
de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de
fronteiras.
Artigo 20 I) Todo o
homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
II) Ninguém
pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21 I) Todo o
homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
II) Todo o homem tem
igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
III) A vontade do
povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em
eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22 Todo o
homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização,
pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a
organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indipensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua
personalidade.
Artigo 23 I) Todo o
homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
II) Todo o homem,
sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa
e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social.
IV) Todo o homem tem direito a organizar
sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24 Todo o homem
tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de
trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25 I) Todo o
homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família
saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados
médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à seguranca em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios
de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
II) A maternidade e a
infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças,
nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção
social.
Artigo 26 I) Todo o
homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnic rofissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito.
II) A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos
direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou
religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de
instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27 I) Todo o
homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de
fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus
benefícios.
II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e
materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da
qual seja autor.
Artigo 28 Todo o homem
tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades
estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo 29 I) Todo o
homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento
de sua personalidade é possível.
II) No exercício de seus direitos e
liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela
lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito
dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da
moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
III)
Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30 Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a
qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou
praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades
aqui estabelecidos.